Na sequência da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses (ASDP) ter sido contactada por alguns dos seus associados acerca dos efeitos da entrada em vigor da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, conforme comunicado por via eletrónica pela Direção de Serviços de Recursos Humanos do Departamento Geral de Administração, vem a Direção da ASDP contribuir para o esclarecimento da interpretação desta medida, não se substituindo a esclarecimentos adicionais que possam vir a ser prestados pelos Departamentos competentes.
1. A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro;
2. A indexação na TRU far-se-á no exato nível remuneratório correspondente ao montante pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos;
3. Caso não exista identidade na TRU, os trabalhadores deverão ser integrados num nível remuneratório automaticamente criado por forma a manterem o montante pecuniário que atualmente recebem;
4. A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado, naquele montante;
5. Esta medida corresponde a uma indexação formal à TRU, não existindo qualquer consequência em termos remuneratórios;
6. As questões relativas aos abonos recebidos pelos Diplomatas colocados tanto no quadro interno como no externo não são tratadas em sede de uniformização da TRU.
A Direção da ASDP manter-se-á atenta à implementação destas medidas, permanecendo ao dispor dos seus associados para os apoiar no esclarecimento de eventuais dúvidas que possam surgir neste âmbito.
Publicado em 22/10/2015
PARTILHAR