CAPÍTULO I | DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 º
1. É constituída por tempo ilimitado e como organismo autónomo a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, doravante designada por Associação e que se rege pelos presentes estatutos.
2. A Associação tem a sua sede em Lisboa, provisoriamente no Largo do Rilvas, e o seu âmbito geográfico de ação abrange o território nacional bem como qualquer país ou região em que os diplomatas possam ser chamados a exercer funções, prolongadas ou pontuais.
Artigo 2º
1. A Associação prossegue os seguintes fins:
a) Pugnar pela dignificação e defesa da função diplomática em todas as suas vertentes, incluindo política, económica, consular, de cooperação e cultural;
b) Representar o pessoal do serviço diplomático na defesa dos seus interesses morais, profissionais, deontológicos e sindicais, promovendo a efetivação de tais interesses;
c) Concorrer para a formação profissional dos diplomatas, designadamente através da organização de colóquios, conferências, publicação de estudos e intercâmbio com entidades afins;
d) Participar na elaboração de diplomas referentes à função diplomática e consular, formular sugestões e recomendações sobre os respetivos projetos e exercer o direito de representação sobre legislação ou decisões pertinentes;
e) Defender e estimular a coesão profissional e a solidariedade entre o pessoal do serviço; e entre este e o das outras categorias de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
f) Defender qualquer sócio que esteja a ser vítima de manifesta e comprovada injustiça, assegurando inclusivamente a representação dos seus direitos em qualquer processo, sempre que tal corresponda ao desejo do interessado;
g) Informar os associados sobre questões relevantes de caráter profissional e sindical;
h) Pugnar pelo reajustamento das pensões de aposentação, com vista à sua equiparação às remunerações dos funcionários em efetividade de funções;
i) Prestar assistência e conselho aos cônjuges sobreviventes, bem como aos demais herdeiros dos associados falecidos, de modo que sejam adequadamente protegidos os direitos legítimos que decorram das funções exercidas pelo antigo sócio.
2. Consideram-se, entre outros, requisitos da dignificação e defesa da função diplomática em todas as suas vertentes:
a) As adequadas condições de trabalho, de modo que os funcionários possam desempenhar com eficácia e prestígio para o País as missões que lhes sejam cometidas;
b) A atualização periódica das remunerações e abonos, de harmonia com a especificidade das funções, as particularidades dos locais onde sejam exercidas, as flutuações cambiais e a inflação.
CAPÍTULO II | DOS SÓCIOS
Artigo 3º
Podem ser sócios da Associação os funcionários na efetividade ou na disponibilidade que integrem o quadro do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou os funcionários aposentados ou jubilados que o tenham integrado.
Artigo 4º
São condições da admissão como sócio a inscrição, a aceitação dos presentes estatutos e o pagamento da joia estabelecida.
Artigo 5º
São obrigações dos sócios:
a) Cumprir os estatutos;
b) Não assumir conduta ofensiva ou desprestigiante para a Associação;
c) Aceitar os cargos para que forem designados, salvo oposição por motivos fundamentados;
d) Pagar regularmente a quotização fixada.
Artigo 6º
Só têm direito a voto e só podem ser designados para qualquer dos órgãos da Associação os sócios que tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 7º
1. Os sócios que violarem o disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 5. incorrem numa das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Irradiação.
2. A irradiação só poderá ser imposta aos sócios que lesem gravemente os interesses morais ou patrimoniais da Associação ou adotem, de forma sistemática, conduta manifestamente contrária aos fins desta.
3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho Diretivo, cabendo recurso das decisões que as imponham para a Assembleia Geral.
4. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do mesmo número é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.
Artigo 8º
1. A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:
a) A pedido do interessado;
b) Pela cessação da qualidade de funcionário do serviço diplomático;
c) Pela passagem à situação de licença de longa duração superior a um ano enquanto esta se mantiver, sem prejuízo da continuidade como sócio no decurso de licença concedida ao abrigo do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Diplomática, e nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público.
d) Pelo não pagamento das quotizações durante quatro anos consecutivos;
e) Por irradiação, nos termos do artigo 7.º
2. Os sócios que tenham sido excluídos com fundamento na alínea d) do n.º 1 podem ser readmitidos mediante renovado pedido de inscrição e o pagamento da joia então em vigor.
Artigo 8º A
1. A ASDP admite a existência no seu seio de diferentes correntes de opinião, cuja organização, autónoma, é da exclusiva responsabilidade das mesmas, e que se exprimem através do direito de participação dos sócios, a todos os níveis e em todos os órgãos, sem prevalência sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
2. A tendência constitui-se com a agremiação de um número mínimo de 20 associados, devendo formalizar a sua constituição pelo envio ao Presidente da Assembleia-Geral de uma lista nominal dos associados que a compõem, assinada por todos e acompanhada de uma declaração de cada um deles, mencionando que aceita participar na identificada tendência, procedimento que deverá ser renovado anualmente, até ao dia 15 de janeiro.
3. A notificação referida no número anterior deverá identificar os associados que representem a tendência, em número máximo de dois.
CAPÍTULO III | DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
Artigo 9º
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Diretivo;
c) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
- Assembleia Geral
Artigo 10º
1. A Assembleia Geral, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão soberano da Associação.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Determinar a orientação geral da Associação;
b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
e) Aplicar as sanções e decidir dos recursos interpostos pelos sócios de harmonia com o disposto no artigo 7.º;
f) Destituir o Conselho Diretivo;
g) Decidir sobre a dissolução da Associação e o destino do respetivo património
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral terá sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se anualmente, até 30 de outubro.
3. As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, 10 associados.
4. As convocatórias são feitas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e expedidas pelo Conselho Diretivo, delas devendo constar a data da sessão, o lugar da sua realização e a respetiva ordem do dia.
5. As convocatórias devem ser expedidas com uma antecedência não inferior a 30 dias.
6. Em casos de gravidade ou urgência e por iniciativa do Conselho Diretivo, podem ser convocadas pelo presidente da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 5 dias, sessões extraordinárias.
Artigo 12º
1. Os trabalhos da assembleia são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2. Os membros da mesa são eleitos nos termos do artigo 22º.
3. Na falta ou impedimento do presidente, a Assembleia Geral, sob presidência temporária de um dos secretários, elegerá de entre os membros presentes um seu substituto para essa reunião.
4. Na falta ou impedimento de um ou dos dois secretários da mesa, o presidente da Assembleia Geral designará, de entre os membros presentes, os seus substitutos para a reunião em causa.
Artigo 13º
A Assembleia funcionará à hora marcada se nela intervier pelo menos metade do número de sócios com direito a voto; meia hora depois poderá funcionar com qualquer número de sócios.
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral delibera, em regra, segundo a forma de braço levantado.
2. A Assembleia Geral delibera por voto secreto quando um terço dos sócios presentes o requeira ou quando se trate das matérias referidas nas alíneas b), e) e f) do n. 2 do artigo 10.
3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores é admitido o voto por procuração, devendo o mandato para tal constar de comunicação digital certificada ou de documento escrito datado contendo o nome do associado e cópia de documento de identificação válido dirigido, até 24 horas antes do início da Assembleia Geral, ao presidente da mesa da Assembleia Geral e não podendo cada associado representar mais que seis sócios em cada assembleia.
Artigo 15º
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2. Deliberações respeitantes às matérias referidas no n. º 4 do artigo 7. º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 10. º exigem a maioria de dois terços dos sócios presentes e associados que, pelo menos, correspondam a um terço do número total dos associados.
3. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos sócios.
4. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
SECÇÃO II
- Conselho Diretivo
Artigo 16º
1. O Conselho Diretivo é o órgão executivo e administrativo da Associação.
2. Compete ao Conselho Diretivo:
a) Assegurar o funcionamento da Associação com vista à realização dos seus fins;
b) Representar a Associação perante os associados e perante outros organismos e autoridades;
c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do ano findo;
d) Exercer a atividade disciplinar prevista nos n. 3 e 4 do artigo 7;
e) Deliberar sobre as propostas de admissão de sócios;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral.
Artigo 17º
1. O Conselho Diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um secretário adjunto e um tesoureiro.
2. Cessam o mandato os membros do Conselho Diretivo que apresentem a sua demissão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou que deixem de preencher as condições da capacidade eleitoral passiva. As vagas que venham a ocorrer no Conselho Diretivo são preenchidas, até ao termo do mandato, pelos membros do Conselho Diretivo que ocupem o lugar imediatamente abaixo, sendo chamados os suplentes pela ordem constante da lista.
Artigo 18º
Os membros efetivos do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações e atos de gestão deste órgão.
Artigo 19º
1. O Conselho Diretivo reúne tantas vezes quantas as que julgar útil e conveniente para a prossecução das suas atribuições, podendo, para este efeito, confiar tarefas técnicas e administrativas específicas a terceiro e constituir comissões de trabalho, para fins específicos, entre os sócios que aceitem tal incumbência.
2. O quórum constitutivo do Conselho Diretivo corresponde à maioria dos seus membros, tal como o seu quórum deliberativo.
3. Quer o presidente, quer o vice-presidente do Conselho Diretivo são competentes para obrigar a ASDP perante terceiros,
SECÇÃO III
- Conselho Fiscal
Artigo 20º
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económica e financeira da Associação, bem como do cumprimento das disposições legais e estatutárias em vigor, competindo-lhe examinar as contas da Associação e sobre elas emitir parecer.
Artigo 21º
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos nos termos do artigo 2.º
3. O Conselho Fiscal reúne e delibera por maioria dos seus membros.
CAPÍTULO IV | ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
Artigo 22º
1. Os órgãos da Associação são eleitos, em lista, por sufrágio direto, secreto e simultâneo.
2. Os mandatos dos órgãos têm a duração de um ano.
3. Não têm capacidade eleitoral passiva os associados que estejam legalmente impedidos.
Artigo 23º
No escrutínio para escolha dos membros dos órgãos da Associação proceder-se-á da seguinte forma:
a) Dois meses antes do termo do mandato dos órgãos associativos em exercício, o Conselho Diretivo anunciará a próxima convocação de eleições gerais, por meio de edital e circular a todos os membros com capacidade eleitoral passiva, convidando-os a apresentar listas de candidatura até 14 de setembro;
b) As listas referidas na alínea a) conterão discriminadamente, por referência a cada órgão e a cada um dos respetivos cargos, os nomes dos candidatos à mesa da Assembleia Geral, ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal;
c) As listas devem apresentar quatro suplentes para o Conselho Diretivo;
d) Nenhum sócio poderá candidatar-se, na mesma lista, a mais de um órgão associativo;
e) O Conselho Diretivo aceitará as listas que vierem a ser-lhe apresentadas no prazo indicado na alínea a) e, depois de verificar que todos os candidatos preenchem as condições de elegibilidade, registará as listas, identificando-as alfabeticamente pela ordem de entrada, dando recibo aos interessados;
f) Até 30 de setembro, o Conselho Diretivo, por meio de circular expedida a todos os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais, convocará uma Assembleia Geral ordinária para data fixada não posterior a 30 de outubro seguinte, para discussão do relatório final e aprovação das contas da gerência cessante, bem como para proceder à eleição dos membros dos órgãos da Associação;
g) A circular referida na alínea anterior será acompanhada de um exemplar de cada uma das listas concorrentes e dos respetivos programas;
h) Aos sócios com capacidade eleitoral ativa em serviço no estrangeiro, serão enviados, além de um exemplar de cada uma das listas concorrentes, dois sobrescritos formalizados, um dos quais sem quaisquer dizeres, para receber a lista escolhida, e o segundo, de maior formato, com o endereço do Conselho Diretivo e lugar para aposição, em letra legível, do nome do sócio eleitor;
i) O sobrescrito contendo a lista escolhida deverá ser enviado ao Conselho Diretivo por correio registado ou por mala diplomática com registo na respetiva guia de expedição, não podendo o voto ser considerado se não for recebido até à data fixada para a Assembleia Geral;
j) Se nenhuma das listas concorrentes obtiver a maioria absoluta dos votos expressos, proceder-se-á a novo sufrágio dentro do prazo de 30 dias e pela forma anteriormente indicada;
k) Os candidatos da lista vencedora iniciarão o exercício das suas funções o mais tardar dentro do prazo de duas semanas a contar da data em que se realizaram as eleições;
l) Se até ao dia 14 de setembro não forem submetidas ao Conselho Diretivo quaisquer listas de candidatura, considerar-se-á prorrogado, por novo período de um ano, o mandato dos órgãos associativos. Findo este período, o Conselho Diretivo continuará a assegurar a gestão de assuntos correntes, até que se torne viável a concretização de novas eleições, sem prejuízo de, ao termo normal do mandato dos membros que teriam sido eleitos, se proceder novamente em conformidade com as alíneas a) e b).
CAPÍTULO V | DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 24º
1. Constituem receitas da Associação o produto das quotizações dos associados, os juros de depósitos que possua, subsídios ou quaisquer outros valores que venham a ser-lhe atribuídos.
2. O Montante das quotizações bem como as modalidades do seu pagamento serão fixados pela Assembleia Geral.
Artigo 25º
A arrecadação das receitas e o pagamento das despesas de funcionamento da Associação são da competência do Conselho Diretivo, que determinará os termos e as condições de movimentação das respetivas contas bancárias e fundos.
CAPÍTULO VI | DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 26º
Qualquer sócio poderá comunicar ao Conselho Diretivo a existência de uma presumível infração disciplinar, podendo também aquele órgão dela tomar conhecimento oficioso.
Artigo 27º
Conhecido, pelo Conselho Diretivo, o facto punível, deverá o mesmo órgão deliberar se há motivo para a instauração de processo disciplinar.
Artigo 28º
Se o Conselho Diretivo entender que não se justifica a instauração de processo disciplinar, deverá justificar o teor da sua deliberação, por escrito, ao sócio que tenha participado a suposta irregularidade.
Artigo 29º
Caso o Conselho Diretivo delibere a favor de procedimento disciplinar, deverá imediatamente nomear um instrutor, de entre os seus membros, e notificar o arguido, por escrito, da instauração do processo, indicando o nome do instrutor designado.
Artigo 30º
1. O instrutor autuará cópia da deliberação do Conselho Diretivo e iniciará, sem demora, a instrução do processo.
2. Todas as diligências probatórias deverão ser reduzidas a escrito.
Artigo 31º
Recebida a defesa, o instrutor procederá às diligências que repute necessárias, concluídas as quais elaborará um relatório final, mencionando os factos que considere provados e propondo as sanções que julgue adequadas. Em seguida remeterá o processo ao órgão com competência para aplicar a sanção proposta.
Artigo 32º
O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano após a prática dos factos irregulares, ou depois da respetiva cessação, se os mesmos forem continuados, e no prazo de três meses após deles ter tomado conhecimento o Conselho Diretivo, se não for, entretanto, instaurado processo disciplinar contra o suposto infrator.
CAPÍTULO VII | DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 33º
O Conselho Diretivo elaborará os regulamentos internos da Associação que considere necessários e oportunos.
Artigo 34º
No caso de dissolução da Associação e na ausência de disposição prévia da Assembleia-Geral em contrário, o respetivo património deverá transitar para associação com âmbito e objetivos idênticos ou, na sua inexistência, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 35º
Nos casos omissos nos presentes estatutos aplicar-se-ão as normas que regulam as organizações sindicais.
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